Lei Nº 15809 14.06.2013 Centro-Dia do Idoso FragilizadoLEI Nº 15.809, DE 14 DE JUNHO DE 2013 Institui o Programa Social Centro Dia do Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social Centro Dia do Idoso, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas semi-dependentes que estejam em estado de fragilidade. Art. 2º O Centro Dia do Idoso tem por objetivo oferecer assistência à família e proporcionar atenção ao idoso fragilizado como forma alternativa ao asilamento, por meio de assistência multidisciplinar e multi-profissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como: § 1º O Centro Dia do Idoso promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo: § 2º A realização de serviços de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita por equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo Poder Público. § 3º A rede de equipamentos sociais Centro Dia do Idoso funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas. § 4º (VETADO) Art. 3º (VETADO) Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, Prefeito
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